JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
08/06/2026
Data de publicação
11/06/2026

STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. DESPEJO C/C COBRANÇA E CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da inexistência de ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, mantendo como questão de direito a conclusão de que a revisão da validade da notificação à luz do art. 290 do CC exigiria revolvimento probatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre revaloração jurídica de fatos incontroversos e reexame de provas para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ na análise do cerceamento de defesa à luz dos arts. 369 e 373, I e II, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à natureza estritamente jurídica da validade da notificação recebida por terceiro, sob o art. 290 do CC; (iii) saber se houve omissão quanto à alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; e (iv) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em razão de caráter protelatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se verifica omissão quanto à distinção metodológica, pois o acórdão enfrentou diretamente o cerceamento de defesa e manteve o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao exigir reavaliação da suficiência do acervo probatório e da necessidade de prova oral.5. Inexiste omissão quanto ao art. 290 do CC, porque a modificação da conclusão das instâncias ordinárias sobre a ciência do devedor demandaria revolvimento de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.6. Não há omissão relativa ao art. 489, § 1º, do CPC, uma vez que o acórdão analisou os pontos controvertidos e aplicou de forma fundamentada o óbice sumular.7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois não evidenciado intuito protelatório na oposição dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE8 . Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre a distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas. 2.Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à aplicação do art. 290 do Código Civil à notificação recebida por terceiro. 3. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a alegação de violação do art. 489, § 1º, do CPC. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 369, 373, 489, § 1º, 1.026, § 2º; CC, art. 290.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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