- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. AFRÂNIO VILELA, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 03/06/2026, p. 11/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. IMUNIDADE. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. TEMA 796/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO PREDOMINANTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta a controvérsia de forma suficiente e fundamentada, sendo inviável, na via especial, pretensão que traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento.2. Definida a controvérsia pelo acórdão recorrido sob enfoque predominantemente constitucional - alcance da imunidade do Imposto Sobre Transmissão de Bens e Imóveis - ITBI (art. 156, § 2º, I, da CF) à luz do Tema 796/STF, inclusive quanto à incidência sobre parcela excedente, é incabível o exame em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.3. Reconhecida a natureza constitucional do fundamento decisório, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.4. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.852.577/MG, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)
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