JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL. ACÓRDÃO DE ORIGEM DECIDIDO SOB ENFOQUE EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL (ART. 156, § 2º, I, CF). TEMA 796/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. No ponto, verifica-se que a decisão monocrática registrou que, apesar da indicação dos arts. 36 e 37/CTN; e 927, III, do CPC/2015, não foram apresentadas razões suficientes a ensejar a respectiva afronta, sobretudo no que tange à análise em relação à atividade exercida pelo contribuinte. Por sua vez, nas razões do agravo interno, a agravante reafirma a leitura do Tema 796/STF e a inaplicabilidade do art. 37/CTN ao caso dos autos de integralização (fls. 256-258), mas não enfrenta o fundamento específico de que o acórdão recorrido condicionou a imunidade à aferição da atividade preponderante após o triênio (fls. 135-136 e 143-146), nem demonstra, de modo analítico, como os dispositivos infraconstitucionais teriam sido contrariados ante a moldura constitucional aplicada pelo Tribunal de origem. Mantém-se, pois, a incidência da Súmula 284/STF, ante a persistente insuficiência de ataque específico aos fundamentos da decisão e à ratio decidendi constitucional do acórdão recorrido.2. Ademais, verifica-se que o acórdão estadual interpretou diretamente o art. 156, § 2º, I, da CF/1988, assentando a necessidade de apuração da atividade preponderante no triênio (art. 37, § 2º, CTN), com imunidade apenas momentânea (fls. 135-138). Nos embargos, rejeitou a tese de imunidade incondicionada na integralização como vinculante do Tema 796/STF. Assim, embora o agravo interno insista em qualificar a matéria como infraconstitucional, resta evidenciado que o núcleo decisório do acórdão de origem repousa na distinção e controle de precedente do STF e na interpretação constitucional. Desse modo, a irresignação não afasta o óbice do caráter constitucional predominante, inviável em recurso especial.3. Outrossim, a decisão destacou a imprescindibilidade da análise do contrato social e de documentos de receita operacional para aferir atividade preponderante, isso porque condiciona a definição da imunidade à apuração da receita operacional no triênio correspondente. [...] Assim sendo, a controvérsia, conforme decidida, depende de dados concretos de atividade e receita, atraindo o Enunciado 7/STJ.4. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.5. Agravo interno improvido.
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