JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não aplicada. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, mantendo decisão de inadmissibilidade por ausência de impugnação específica e de prequestionamento.2. Embargante alega omissão quanto à aplicação da Taxa SELIC, sustenta tratar-se de matéria de ordem pública e requer adequação ao entendimento do Tema 1368/STJ, com efeitos infringentes.3. A Presidência não conheceu do agravo em recurso especial; o colegiado, ao julgar o agravo interno, manteve a inadmissibilidade por ausência de dialeticidade e prequestionamento, com incidência da Súmula 182/STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material sanável por embargos de declaração no acórdão que desproveu o agravo interno por óbices processuais (art. 1.022 do CPC).5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem, por via transversa, superar a ausência de dialeticidade e de prequestionamento para viabilizar a análise de mérito sobre a aplicação da Taxa SELIC e o Tema 1368/STJ.III. Razões de decidir6. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, que apresentou fundamentação suficiente sobre os óbices processuais que impediram o conhecimento do mérito (art. 1.022 do CPC).7. A decisão embargada foi clara ao reconhecer a ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade e a inexistência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o exame do mérito recursal.8. Questões relativas à Taxa SELIC e ao Tema 1368/STJ não foram devolvidas à instância superior em razão dos óbices de admissibilidade, sendo inviável cogitar de omissão sobre matéria de fundo não conhecida.9. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à superação de óbices processuais para obtenção de efeitos infringentes na via estreita.10. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica por se tratar de primeiros embargos sem caráter manifestamente protelatório, permanecendo a advertência quanto à eventual reiteração com propósito de rediscutir o julgado.IV. Dispositivo11 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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