- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING E DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. A decisão estadual alinha-se à jurisprudência do STJ sobre vedação de pedido genérico em ação de exigir contas por correntista, incidindo a Súmula 83/STJ, sem apresentação de distinguishing específico ou julgados contemporâneos.2. A impugnação deve ser específica aos fundamentos da inadmissão, sob pena de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por analogia à Súmula 182/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.890.912/SP, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)
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