- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022, II, do CPC, da suficiência da fundamentação quanto à indicação da autora como única beneficiária e da manutenção dos danos morais com base na razoabilidade e proporcionalidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à prova documental que indicaria outros beneficiários além da autora; (ii) saber se houve omissão quanto à limitação da complementação do capital segurado ao patamar de 75% previsto contratualmente; (iii) saber se houve omissão quanto à inexistência de ato ilícito capaz de sustentar a condenação por danos morais; e (iv) saber se há obscuridade por presumir o dano moral sem fundamentar a ocorrência de ilicitude.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se configura omissão quanto aos beneficiários, pois o acórdão enfrentou a questão de forma clara ao concluir que a autora é a única pessoa indicada na apólice do seguro.5. Inexiste obscuridade acerca dos danos morais, porque a decisão do Tribunal de origem explicitou a ilicitude na falha da prestação do serviço, com negativa injustificada do pagamento da indenização securitária, gerando frustração da legítima expectativa e desvio produtivo.6. Não há omissão quanto ao limite contratual de 75% do capital segurado, porquanto o acórdão consignou a existência do exame das questões essenciais; ademais, a matéria não foi suscitada nos embargos de declaração na origem, faltando prequestionamento.7. Ausente qualquer vício, os embargos veiculam pretensão de rediscutir o mérito já apreciado com fundamentação suficiente.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre a indicação de beneficiário na apólice, concluindo pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexistem omissão e obscuridade quando o acórdão embargado demonstra a fundamentaç ão da ocorrência de ato ilícito baseada na negativa injustificada da indenização securitária e na falha do serviço. 3. Não há omissão quando a decisão assenta o exame das questões essenciais e a matéria sobre limite contratual de 75% não foi prequestionada."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.
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