- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência de óbice ao reexame do conjunto fático-probatório, da inviabilidade de revisão do quantum dos danos morais e do prejuízo do dissídio pela alínea c.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto às violações dos arts. 6, III, e 46 da Lei n. 8.078/1990 e do art. 757 do CC, diante da ausência de comprovação de ciência prévia e inequívoca das cláusulas limitativas; (ii) saber se houve omissão no enfrentamento dos critérios para revisão dos danos morais, como gravidade da conduta, caráter pedagógico e capacidade econômica;(iii) saber se houve omissão pela falta de demonstração concreta das razões para incidência do óbice ao reexame de provas e do prejuízo ao dissídio; (iv) saber se há contradição na incidência do óbice ao reexame em controvérsia jurídica e de reenquadramento dos fatos; (v) saber se há contradição na aplicação do óbice para afastar o conhecimento pela alínea c em tema eminentemente jurídico; e (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição na análise do dever de informação e da revisão dos danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão quanto ao dever de informação, pois o acórdão embargado examinou a proposta de adesão, a apólice/certificado, o acesso às condições gerais, a tabela SUSEP e a prova pericial, concluindo pela proporcionalidade da indenização e pela inexistência de afronta ao CDC.5. Inexiste omissão sobre os danos morais, porque o voto avaliou a moderação do quantum, a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico, afastando revisão por não haver irrisoriedade ou exorbitância.6. Não se verifica contradição na fundamentação que impede o reexame das premissas fáticas e, por consequência, prejudica o dissídio pela alínea c sobre a mesma questão.7. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois todas as matérias aptas à apreciação foram enfrentadas, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto ao dever de informação, à ciência das cláusulas limitativas e à proporcionalidade da indenização. 2. Inexiste omissão na revisão dos danos morais quando o acórdão embargado aprecia os critérios de moderação, gravidade da ofensa, grau de culpa e porte econômico, afastando irrisoriedade ou exorbitância. 3. Não há contradição na fundamentação que afasta o reexame das premissas fáticas e prejudica o conhecimento do dissídio pela alínea c.".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; Lei n. 8.078/1990, arts. 6, III, 46; CC, art. 757; CF, arts. 5, LV, 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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