- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. AFRÂNIO VILELA, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 03/06/2026, p. 11/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. CONCLUSÃO FIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada a controvérsia e afasta a alegação de coisa julgada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.2. A conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de identidade entre as demandas, especialmente quanto à causa de pedir e ao pedido, impede o reconhecimento da coisa julgada e não pode ser revista em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.3. No caso concreto, os argumentos deduzidos no agravo interno não são aptos a afastar os fundamentos que embasaram a decisão monocrática.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.949.104/SC, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)
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