- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 23/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/02/2022, p. 23/02/2022
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DISSOLUÇÃO. SOCIEDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO NCPC NÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO ART. 657, § 1º, DO CPC/73 E REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3 A alteração das conclusões do acórdão recorrido exigiria a reapreciação do acervo fático-probatório e reinterpretação da cláusula contratual da sociedade, o que faz atrai a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.284.258/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)
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