- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 e art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil), incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) e prejudicialidade da divergência, além da falta de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à ilegalidade da cumulação da taxa DI como correção monetária com juros contratuais de 1% ao mês; (ii) saber se há omissão quanto à impossibilidade de cobrança de "honorários advocatícios contratuais" de 20% em favor do credor; (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iv) saber se houve efetiva demonstração do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico; e (v) saber se houve omissão sobre decisão surpresa por violação aos arts. 9º, 10 e 933 do CPC, com pedido de aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição.5. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.6. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não é aplicável, pois não se evidencia intuito protelatório na oposição dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3.Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil sem demonstração de intuito protelatório."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 933, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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