- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.2. A controvérsia originária refere-se à aplicação de precedente qualificado sobre abusividade de juros remuneratórios, à metodologia de comparação da taxa contratada com a taxa média de mercado e à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, tendo o agravo interno sido julgado improvido por ausência de impugnação específica e por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.3. A parte embargante alega a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e pretende, com os aclaratórios, reabrir a discussão sobre o juízo de adequação da tese repetitiva e sobre os óbices sumulares aplicados.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, reconhece a impossibilidade de reabrir, na via especial, o juízo de adequação de tese repetitiva realizado pelas instâncias ordinárias, bem como mantém a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a justificar o acolhimento de embargos de declaração, ou se os aclaratórios revelam mera irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento, em afronta à natureza integrativa do recurso previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir5. Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, mas a parte embargante não demonstrou a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, requisitos taxativos de cabimento previstos no art. 1.022 do mesmo diploma.6. A decisão embargada expôs de forma suficiente e fundamentada as razões de manter o agravo interno não provido, reiterando o entendimento de que, firmada a tese em regime de precedentes qualificados, compete às instâncias ordinárias realizar o juízo de adequação aos fatos do caso concreto, sendo inviável, em regra, na via especial, o controle dessa adequação.7. O acórdão recorrido foi considerado alinhado à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e, por essa razão, reputou-se inaplicável a alínea "a" e a alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tornando incabível o reexame da aplicação do precedente qualificado e dos óbices sumulares na via do recurso especial.8. A decisão embargada ressaltou que, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incumbe ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e apresentar fundamentação robusta capaz de desconstituir os argumentos fático-jurídicos nela lançados, ônus não observado pela parte agravante.9. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, de modo que não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para sanar vícios internos da decisão, o que não se verifica quando a parte embargante apenas reitera inconformismo com o entendimento adotado.10. Não há omissão quando a decisão judicial examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte, pois a exigência de fundamentação, prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal, não impõe o dever de enfrentar um a um todos os argumentos apresentados, bastando que o órgão julgador explicite de modo claro as razões de seu convencimento.11. Os presentes embargos de declaração refletem mera irresignação com o resultado do julgamento do agravo interno e tentativa de reapreciação do juízo de adequação do precedente qualificado e dos óbices sumulares, o que é incompatível com a finalidade restrita do recurso integrativo, impondo-se, por isso, a rejeição dos aclaratórios.IV. Dispositivo12. Embargos de declaração rejeitados.
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