JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
11/06/2026

STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 11/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. MARCOS INTERRUPTIVOS. QUALIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS NO PROCEDIMENTO. DESPACHOS DE MERO ENCAMINHAMENTO E MOVIMENTAÇÃO INTERNA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RESP N. 2.223.324/MT. PRECEDENTE SUPERVENIENTE . AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO COM O JULGADO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio processual idôneo para rediscussão do mérito da controvérsia ou para a substituição da conclusão adotada no julgamento embargado por outra mais favorável à parte recorrente.2. Não há omissão no acórdão embargado quando nele se consignou, de forma expressa, que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia relativa aos marcos interruptivos da prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental, ainda que em sentido contrário aos interesses da autarquia, circunstância que afasta a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e descaracteriza a suscitada negativa de prestação jurisdicional.3. As instâncias ordinárias concluíram que, no iter procedimental do processo administrativo, foram praticados apenas despachos de mero encaminhamento, remessas internas e movimentações burocráticas, sem conteúdo de apuração, instrução ou impulso juridicamente qualificado, a conduzir ao reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, quando ausente, por período superior a 3 (três) anos, ato efetivamente capaz de afastar a paralisação relevante do feito.4. A pretensão recursal de atribuir natureza interruptiva aos atos praticados no caso concreto, ao argumento de que constituiriam despachos aptos a impulsionar o procedimento administrativo, demandaria necessariamente a revisão da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido quanto à natureza e ao conteúdo desses atos, providência inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.5. A discussão travada nos aclaratórios não se esgota em tese jurídica abstrata sobre o alcance normativo da expressão "despacho" constante da Lei n. 9.873/1999, mas busca, em realidade, o reenquadramento jurídico de atos concretamente examinados pela Corte de origem e qualificados como meramente burocráticos, sem aptidão para interromper ou afastar a prescrição intercorrente. Tal providência, por depender da reapreciação do quadro fático do processo administrativo, não pode ser promovida na via especial nem, menos ainda, por meio de declaratórios.6. O precedente superveniente invocado pela embargante (REsp n. 2.223.324/MT) não conduz, por si só, à modificação do julgado, pois nele se assentou que apenas os despachos legalmente previstos e necessários ao regular desenvolvimento do feito, e não quaisquer movimentações internas ou atos protelatórios, são aptos a afastar a paralisação do processo para fins de prescrição intercorrente.Inexistindo divergência lógica entre essa orientação e a premissa fática adotada no acórdão embargado - segundo a qual, os atos praticados eram meros encaminhamentos internos desprovidos de densidade jurídica -, não se configura omissão, contradição ou erro a ser corrigido.7. Embargos de declaração rejeitados.
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