JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
08/06/2026
Data de publicação
11/06/2026

STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA EM CARTÃO DE CRÉDITO E SUFICIÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com majoração de honorários, em razão do afastamento da alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da aplicação dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inaplicab ilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e à análise da suficiência jurídica do demonstrativo frente à exigência de faturas e aos arts. 320 do CPC e 6º, III e VIII, do CDC; e (ii) saber se há contradição entre a delimitação dos temas jurídicos e a decisão calcada nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou a controvérsia e fundamentou a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar o exame de mérito das teses jurídicas indicadas.5. Inexiste contradição, porque, após delimitar os temas, o acórdão justificou a impossibilidade de ultrapassar os óbices processuais, mantendo a conclusão adotada.6. Os embargos possuem natureza integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a controvérsia e aplica, de forma expressa, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar o exame das teses jurídicas invocadas. 2. Inexiste contradição quando a decisão delimita os temas e, em seguida, fundamenta a impossibilidade de superação dos óbices processuais, mantendo o resultado do julgamento."Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 11, 320, 373 I, 489 § 1º IV e VI; CDC, art. 6 III e VIII; CF, art. 93 IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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