- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CAMBIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE EM ACÓRDÃO QUE APLICOU A SÚMULA N. 7 DO STJ E AFASTOU OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que, ao final, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto às teses fundadas nos arts. 9º, 10 e 369 do CPC e 476 do CC, e do afastamento de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao cerceamento de defesa e à exceção do contrato não cumprido; (ii) saber se ocorreu contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ e na qualificação da matéria como probatória; e (iii) saber se persiste obscuridade sobre a suficiência das provas documentais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. A omissão não se configura, pois o acórdão enfrentou o cerceamento de defesa e a exceção do contrato não cumprido, assentando a suficiência da prova documental e a desnecessidade de dilação probatória.5. A contradição não ocorre, porque a conclusão sobre a desnecessidade de provas e o julgamento antecipado foi aplicada de modo coerente com a premissa fática definida.6. A obscuridade não se verifica, tendo o acórdão indicado de forma clara os motivos pelos quais as provas documentais bastam ao deslinde da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de cerceamento de defesa e afasta a omissão. 2. Inexiste contradição na conclusão sobre a desnecessidade de produção de provas. 3. Não há obscuridade quando o acórdão explicita a suficiência das provas documentais para o julgamento antecipado".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 369, 489 e 1.022; CC, art. 476.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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