JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
11/06/2026

STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 11/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS: INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Na origem: agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal em face da decisão que indeferiu o requerimento de compensação.2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso.3. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre, por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial.5. Para infirmar, de modo adequado, o fundamento autônomo de ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, incumbia à agravante demonstrar, nas razões do agravo em recurso especial, com precisão e concretude, quais pontos permaneceram omitidos no acórdão, apesar dos embargos de declaração, indicando:(i) as matérias específicas que "deveriam" ter sido enfrentadas pelo Tribunal de origem; e (ii) a relevância desses temas para o resultado do julgamento, realizando ataque direto ao fundamento de inadmissibilidade e não apenas alegações genéricas.6. No caso, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a negar genericamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não logrando impugná-la de modo adequado e concreto. Vale acrescentar que, para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, o que não ocorreu.7. A dialeticidade recursal é um princípio fundamental para se conhecer do recurso, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar concretamente os argumentos da decisão agravada, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas, como fez a parte agravante no caso em exame. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.8. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.9. Agravo interno desprovido.
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