JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente quanto à incidência da Súmula 7 do STJ.2. O agravante sustenta, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os pontos da decisão agravada, pugnando pelo afastamento do óbice aplicado e pelo conhecimento do agravo em recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, interposto na origem, impugnou de forma específica e integral todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7 do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182 do STJ e permitir o conhecimento do agravo.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182 do STJ, que torna inviável o conhecimento do agravo que não ataca, de modo específico, os fundamentos da decisão recorrida.5. A jurisprudência consolidada do STJ exige que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial seja impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a insurgência parcial ou genérica quanto a determinados óbices, especialmente quando a negativa de seguimento se funda em mais de um fundamento autônomo.6. No caso concreto, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não impugnou, de modo específico e fundamentado, todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula 7 do STJ.7. Para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, não basta a mera alegação genérica de que não se pretende o reexame de provas ou de que a controvérsia seria exclusivamente de direito, sendo imprescindível o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação do recurso especial, demonstrando, de forma clara, como seria possível modificar o entendimento firmado sem nova análise do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu.8. A ausência de impugnação específica ao fundamento referente à incidência da Súmula 7 do STJ caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e atrai, de forma incontestável, a incidência da Súmula 182 do STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e justifica a manutenção da decisão monocrática agravada.9. Diante da persistência dos vícios apontados na decisão monocrática e da ausência de argumentos novos capazes de infirmar seus fundamentos, mostra-se de rigor a rejeição do agravo interno.IV. DISPOSITIVO10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.
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