- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o agravo em recurso especial, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e obscuridade sobre a idoneidade da prova escrita, quanto a data, identificação e assinatura do recebedor nas faturas; e (ii) saber se houve omissão quanto aos consectários legais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexiste omissão ou obscuridade quanto à idoneidade dos documentos, porque o acórdão embargado enfrentou a matéria e afastou a rediscussão probatória.5. Não há omissão sobre juros e correção, porquanto o acórdão delimitou a questão e impediu o reexame de premissas fáticas.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 489, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 406; Lei n. 5.474/1968, art. 15, II, a.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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