- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 03/06/2026, p. 11/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial interposto, por considerar que o acórdão recorrido manteve a extinção da execução fiscal com base em fundamentos eminentemente constitucionais, notadamente o Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução CNJ 547/2024, o que atrai a incidência da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça.2. A parte agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão de inadmissão, limitando-se a reiterar as teses de mérito do recurso especial.3. Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:"[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".4. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.146.430/BA, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)
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