- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 04/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/09/2017, p. 04/10/2017
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI N. 11.738/2008. AUSÊNCIA PAGAMENTO A MENOR. ATIVIDADES EXTRACLASSE DENTRO DA JORNADA DO CARGO OCUPADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na hipótese dos autos, a parte objetiva receber adicional de horas extraordinárias pelas horas trabalhadas além da jornada de trabalho fixada para o cargo e as diferenças do pagamento a menor em relação ao vencimento básico contido na Lei do Piso Salarial Nacional - Lei n. 11.738/2008. Assim, não se amolda a matéria afetada ao regime de recursos repetitivos, por meio do Recurso Especial n. 1.426.210/RS - Tema n. 911 -, caso em que se discute a repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem como, sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso. II - Não obstante a existência de fundamento constitucional, o recorrente limitou-se a interpor recurso especial, deixando de interpor o extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal. Assim, considerando que o acórdão regional recorrido foi publicado sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, incide no caso o óbice do enunciado n. 126 da Súmula do STJ. III - Não há como aferir violação dos arts. 2º, §§ 1º, 3º e 4º, 3º, caput, e 5º, caput e parágrafo único, da Lei n. 11.738/2008, sem adentrar no acervo fático-probatório dos autos e sem que se faça a reanálise de provas ao reexame. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 953.901/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 4/10/2017.)
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