- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 11/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA PARA ATOS CONSTRITIVOS SOBRE ATIVOS FINANCEIROS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois fundamentos: (i) ausência de afronta aos dispositivos legais indicados; e (ii) necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.2. O agravo em recurso especial não observou o princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil), pois não impugnou, de forma específica e adequada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a alegações genéricas sobre a natureza jurídica da controvérsia e sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.3. A simples alegação genérica de que a controvérsia envolve apenas revaloração jurídica dos fatos não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo imprescindível o cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas sustentadas no apelo nobre.4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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