- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026, p. 02/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (ART. 932, III, DO CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial por (i) inexistência de ofensa à legislação federal; (ii) adequação ao Tema n. 570/STJ, com prejudicialidade do exame da questão, e perda superveniente do interesse recursal, por retratação; e (iii) necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a sustentar suposta usurpação de competência, sem demonstrar, de que modo o acórdão recorrido teria violado os dispositivos federais invocados no próprio recurso especial.3. Quanto à Súmula n. 7 do STJ, não houve cotejo da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem com a tese jurídica invocada, sem indicação das premissas fáticas adotadas e a subsunção normativa específica necessária.4. A falta de impugnação adequada e concreta dos fundamentos autônomos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil), atraindo a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.5. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.142.727/SP, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
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