JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILIQUIDEZ DE NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em apelação nos embargos à execução, reformou a sentença para julgar procedentes os embargos e extinguir a execução, aplicando a Súmula n. 258 do STJ e o regime de precedentes do art. 927 do CPC.2. A controvérsia diz respeito aos embargos à execução que alegaram iliquidez da nota promissória por vinculação a contrato de abertura de crédito.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, com extinção do processo com resolução de mérito.4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedentes os embargos e extinguir a execução, fixando honorários em 12% sobre o valor da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela violação do art. 489, § 1º, do CPC;(ii) saber se ocorreu indevida inversão do ônus da prova, em afronta aos arts. 357, III, e 373, do CPC; (iii) saber se houve violação aos arts. 6º, 7º e 8º, do CPC; (iv) saber se o acórdão contrariou os arts. 12 e 18, II, da Lei n. 8.078/1990; (v) saber se o acórdão violou o art. 475, do Código Civil; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à autonomia e executoriedade de nota promissória vinculada.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão enfrentou a iliquidez do título e aplicou o art. 927 do CPC e a Súmula n. 258 do STJ.7. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto às alegações fundadas nos arts. 357, III, 373, 6º, 7º e 8º do CPC, nos arts. 12 e 18, II, do CDC e no art. 475 do Código Civil, por ausência de prequestionamento.8. Não se demonstra o dissídio jurisprudencial, por falta de similitude fática entre os paradigmas e o caso decidido.9. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre a perda de autonomia da nota promissória vinculada a abertura de crédito.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 258 do STJ para reconhecer a iliquidez da nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria não é prequestionada. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência da Corte sobre a perda de autonomia da nota promissória vinculada a abertura de crédito. 4. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC. 5. Não se demonstrou o dissídio jurisprudencial, por falta de similitude fática entre os paradigmas e o caso decidido."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105 III; CPC, arts. 6, 7, 8, 357 III, 373, 489 § 1º, 85 § 11 e 927; Lei n. 8.078/1990, arts. 12 e 18 II; CC, art. 475.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 258; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.452.234/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2002.
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