JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR NOTA PROMISSÓRIA SEM CIRCULAÇÃO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMEN TO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, aplicando as Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ e impedindo o exame da divergência jurisprudencial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.2. A controvérsia versa sobre embargos à execução que buscaram a nulidade de nota promissória que aparelha execução conexa e a extinção do feito executivo.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, declarou a nulidade do título e extinguiu a execução, com condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 20% sobre o valor atualizado da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova à luz do art. 373 do CPC; (iii) saber se a autonomia da nota promissória prevista no art. 75 da Lei Uniforme de Genebra impede a análise da causa debendi; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos essenciais e os embargos de declaração visaram à rediscussão da matéria.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da suficiência probatória quanto à causa debendi e à distribuição do ônus da prova, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de discussão da causa subjacente em hipóteses de não circulação do título.8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do juízo de inexistência de causa debendi, sendo mitigável a autonomia prevista no art. 75 da Lei Uniforme de Genebra entre partes originárias quando o título não circula.9. Não se verifica dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à existência de causa debendi e à distribuição do ônus da prova, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de discussão da causa subjacente em hipóteses de não circulação do título. 2. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da conclusão sobre a causa debendi, e a autonomia da nota promissória prevista no art. 75 da LUG é mitigável entre partes originárias quando não há circulação. 4. A ausência de cotejo analítico e a incidência da Súmula n. 7 do STJ impedem o conhecimento do dissídio jurisprudencial, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, 1.022 e 1.029, § 1º;RISTJ, art. 255; LUG, art. 75.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282;STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.175/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
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