- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ÁREA RURAL DE GRANDES PROPORÇÕES. OCUPAÇÃO POR MEMBROS DE ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO. IRRELEVÂNCIA.I. HIPÓTESE EM EXAME1. Ação de manutenção de posse ajuizada em 9/11/2004, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/2/2025 e concluso ao gabinete em 25/6/2025.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O propósito recursal consiste em definir (I) se ocorreu, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional e (II) se houve o preenchimento dos requisitos para a proteção possessória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.4. Nas ações possessórias, discute-se a proteção jurídica ao fato da posse contra atentados praticados por terceiros (jus possessionis), afastando-se o juízo petitório, cuja pretensão toma por base o direito de propriedade (jus possidendi).5. A tutela possessória sujeita-se à demonstração concomitante dos requisitos previstos no art. 561 do CPC: a posse anterior; a existência de turbação ou de esbulho; a data em que se deu a turbação ou o esbulho; e a continuação da posse, ainda que turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.O ônus probatório correspondente é atribuído ao autor; demonstrando ele a presença de tais circunstâncias, a proteção possessória independe de considerações relativas ao domínio.6. Na hipótese, o recorrente alega essencialmente que a retomada da posse da área de terras sob litígio teve por base a sua condição de proprietário, circunstância que não basta para afastar a proteção possessória aos ocupantes, cuja posse anterior encontra-se devidamente demonstrada nos autos.IV. DISPOSITIVO7. Recurso especial conhecido e não provido.
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