JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
08/06/2026
Data de publicação
11/06/2026

STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, JULGAMENTO EXTRA PETITA, ÔNUS DA PROVA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 141, 489, II e III, e 492, inexistência de ofensa ao art. 1.022, não demonstrada a vulneração do art. 373, I, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.2. A controvérsia diz respeito a ação de manutenção de posse em que se pleiteou tutela de urgência e proteção possessória sobre passagem usada para acesso residencial e carga/descarga. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.3. A sentença julgou procedente o pedido, confirmou a liminar e condenou os réus ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com concessão de gratuidade.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a natureza possessória da demanda e majorou os honorários para 11%, observada a gratuidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, omissões, contradições e insuficiência de fundamentação quanto à "mera permissão de passagem", posse precária e correção de premissa fática, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido julgou fora dos limites da causa em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se houve inversão ou má aplicação do ônus da prova, em violação do art. 373, I, do CPC; (iv) saber se houve ausência de apreciação integral das questões suscitadas, em afronta ao art. 1.013, § 1º, do CPC; e (v) saber se está configurado o dissídio jurisprudencial quanto à negativa de prestação jurisdicional e à proteção possessória em atos de tolerância.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem examinou a natureza da passagem, afastou servidão e passagem forçada, qualificou a lide como possessória e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vício.7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto ao enquadramento da lide, à posse direta e à turbação, afastando a tese de julgamento extra petita.8. A Súmula n. 7 do STJ impede a rediscussão do ônus da prova, pois a conclusão sobre posse e turbação decorreu de prova documental e testemunhal.9. Não se verifica a alegada afronta ao art. 1.013, § 1º, do CPC, porque o acórdão enfrentou os pontos essenciais da apelação e os embargos foram rejeitados por inexistência de vício, sendo inviável a revisão do enquadramento jurídico.10. Não há comprovação do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses essenciais e rejeita embargos por inexistência de vício, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto ao enquadramento da lide, à posse e à turbação, e afasta a rediscussão do ônus da prova e da alegada ausência de apreciação integral. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 141, 373, 489, 492, 1.013, § 1º, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 1.196, 1.197 e 1.210; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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