JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM IMÓVEL PENHORADO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. CONFLITO. LEGITIMIDADE ATIVA. TODAS AS SOCIEDADES. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 951 do CPC/2015 afirma que são legitimados para suscitar o conflito de competência a parte, o Ministério Público e o Juiz. 2. Penhorado bem imóvel de uma das sociedades integrantes do grupo econômico em recuperação judicial, processada em consolidação substancial, as demais possuem legitimidade para suscitar o conflito de competência, considerando a potencialidade de afetar o soerguimento de todas elas. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 178.112/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
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