- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM IMÓVEL PENHORADO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. CONFLITO. LEGITIMIDADE ATIVA. TODAS AS SOCIEDADES. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 951 do CPC/2015 afirma que são legitimados para suscitar o conflito de competência a parte, o Ministério Público e o Juiz. 2. Penhorado bem imóvel de uma das sociedades integrantes do grupo econômico em recuperação judicial, processada em consolidação substancial, as demais possuem legitimidade para suscitar o conflito de competência, considerando a potencialidade de afetar o soerguimento de todas elas. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 178.112/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
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