- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 21/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 15/02/2022, p. 21/02/2022
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EMPRESARIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA. SUSTAÇÃO QUE SE IMPÕE. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "o conflito de competência tem natureza de incidente processual, não recursal, destinado à solução de divergência sobre o órgão competente para o exercício da atividade jurisdicional. Por isso, não há litígio nem direito subjetivo a ser tutelado que justifique a intervenção de eventuais interessados, inexistindo previsão legal de intimação dos interessados para manifestação" (AgRg no CC n. 175.871/GO, Relator o Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 12/2/2021). 2. A decisão que deferiu a liminar suscitada no conflito de competência está amparada na jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, razão pela qual não há razões para a sua reforma. 3. Ademais, as alegações formuladas no presente agravo interno serão oportunamente analisadas por ocasião do julgamento de mérito do conflito, após o envio das informações pelos Juízos suscitados, bem como do parecer do Ministério Público Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 183.904/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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