JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRO JUDICATO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. MULTA DECENDIAL. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as questões de ordem pública, embora cognoscíveis a qualquer tempo, submetem-se à preclusão pro judicato caso já tenham sido objeto de decisão jurisdicional específica sem a devida impugnação recursal no momento oportuno. No caso, as matérias referentes à competência, prescrição e cobertura foram decididas em sede de agravo retido sem a interposição de recurso especial, operando-se a preclusão consumativa.2. Acerca da responsabilidade securitária, a jurisprudência do STJ, consolidada na Segunda Seção, orienta que, à luz da boa-fé objetiva e da função socioeconômica do contrato de seguro habitacional no âmbito do SFH, é nula a cláusula que exclui a cobertura para danos decorrentes de vícios construtivos.3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade da seguradora sob o fundamento de que os vícios estruturais verificados nos imóveis dos mutuários comprometem a solidez das edificações, sendo abusiva a exclusão de cobertura, sob pena de esvaziar o objeto do contrato.4. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil.5. Estando o entendimento da Corte de origem em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.6. Ademais, é forçoso concluir que a alteração das conclusões do acórdão recorrido, para verificar se a apólice excluiria validamente os danos ou se os vícios decorreriam de uso e desgaste natural, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a revaloração do acervo fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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