JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AÇÃO INOFICIOSA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. EXTINÇÃO DE AÇÃO ANTERIOR POR CULPA DOS AUTORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 3º DA LEI 14.010/2020. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PÓS-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "Aplica-se às pretensões declaratórias de nulidade de doações inoficiosas o prazo prescricional decenal do CC/02, ante a inexistência de previsão legal específica. Precedentes" (REsp 1.321.998/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 20/8/2014). Precedentes.2. No caso concreto, observa-se que a escritura de doação fora lavrada em 28/09/2012, enquanto a propositura da ação se deu em 02/02/2023, quando o prazo já estava prescrito.3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, no mesmo sentido do Tribunal de origem, de que a citação realizada em processo anterior, extinto sem resolução de mérito, não tem o condão de interromper a prescrição se a extinção do feito decorrer de inércia do autor. Incidência da Súmula 83/STJ.4. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
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