- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. ATRASO NA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PREQUESTIONAMENTO E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por sociedade empresária do ramo de incorporação, em ação de indenização por danos material e moral ajuizada por adquirentes de unidade imobiliária em construção, contra decisão monocrática que conheceu de agravo para dar parcial provimento ao recurso especial dos autores, afastando a condenação por dano moral, mantendo a nulidade da cláusula compromissória arbitral, a responsabilidade solidária pelo atraso na entrega do imóvel, a aplicação da taxa SELIC e a redistribuição dos ônus sucumbenciais, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, em promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção, qualificada como contrato de adesão e relação de consumo, é válida a cláusula compromissória arbitral que impõe utilização compulsória de arbitragem, ou se compete ao Judiciário reconhecer sua nulidade como compromisso arbitral "patológico"; (ii) saber se é possível, em recurso especial, afastar a responsabilidade solidária da agravante pelo atraso na obra, reconhecida pelo Tribunal de origem em razão de sua integração à cadeia de consumo; (iii) saber se pode ser conhecida a tese de inaplicabilidade da taxa SELIC, fundada no art. 406 do Código Civil, quando o dispositivo não foi objeto de efetivo pronunciamento pela instância ordinária, mesmo após embargos de declaração; (iv) saber se é viável, na via especial, revisar a redistribuição dos ônus sucumbenciais e os percentuais de decaimento atribuídos a cada parte.III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem reconheceu relação de consumo e contrato de adesão na aquisição de unidade imobiliária em construção, declarando nula, com fundamento no art. 51, VII, do CDC e no descumprimento do art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/1996, a cláusula compromissória que impunha arbitragem compulsória sem o devido destaque e manifestação específica de vontade, entendimento que se coaduna com a jurisprudência do STJ segundo a qual o Judiciário pode, prima facie, declarar nula cláusula compromissória "patológica", não incidindo, na hipótese, a regra da kompetenz-kompetenz como óbice absoluto.4. A conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade solidária da agravante pelo atraso na obra decorreu da análise do conjunto fático-probatório e do reconhecimento de sua participação na cadeia de consumo, de modo que a pretensão de afastar tal responsabilidade encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial.5. A tese relativa à aplicação do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC) não foi objeto de pronunciamento específico pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, e a agravante não alegou violação ao art. 1.022 do CPC/2015 nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ e impede o conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, afastando também a possibilidade de prequestionamento ficto.6. A rediscussão, em sede de recurso especial, da distribuição dos ônus sucumbenciais e dos percentuais de decaimento estabelecidos pelo acórdão recorrido demanda reexame de matéria fática, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ, conforme orientação consolidada desta Corte.7. Mantidos os fundamentos relativos à nulidade da cláusula compromissória arbitral, à responsabilidade solidária na cadeia de consumo, à impossibilidade de conhecimento da questão referente ao art. 406 do Código Civil e à inviabilidade de revisão da sucumbência, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática que dera parcial provimento ao recurso especial, com o consequente desprovimento do agravo interno.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a condenação por dano moral, preservando a nulidade da cláusula compromissória arbitral, a responsabilidade solidária da agravante, a aplicação da taxa SELIC e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
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