- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HABITE-SE E FINANCIAMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TAXA SELIC (TEMA 1.368/STJ).I. CASO EM EXAME1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, com tutela provisória de urgência antecipada incidental, ajuizada por adquirente de unidade imobiliária em razão de atraso na entrega do imóvel, com pedidos de devolução de taxa de evolução de obra, multa e juros contratuais pela mora das vendedoras, além de compensação por danos morais.2. Sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés à devolução da taxa de obra, ao pagamento de danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção pelo INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.3. Acórdão do Tribunal de Justiça que mantém integralmente a sentença, reconhecendo o atraso na entrega do imóvel, a configuração dos danos morais e a correção dos critérios de juros e honorários, ao julgar apelação das rés, e que, em embargos de declaração, apenas esclarece omissão, sem efeitos modificativos.4. Recurso especial das rés, no qual se suscita, entre outros pontos, violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, ausência de atraso na entrega do empreendimento à vista da expedição do "habite-se" dentro do prazo contratual e da demora da adquirente em obter financiamento, desproporção do valor arbitrado a título de danos morais e necessidade de aplicação da taxa SELIC nos termos do Tema repetitivo 1.368/STJ.5. Decisão monocrática do relator que dá parcial provimento ao recurso especial, unicamente para determinar a aplicação da taxa SELIC, na forma do Tema 1.368/STJ, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e mantendo o reconhecimento do atraso na obra, a responsabilidade das construtoras e o valor dos danos morais.6. Agravo interno interposto pelas empresas rés, reiterando a tese de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 por suposta omissão das instâncias ordinárias quanto (a) à inexistência de atraso, em face da expedição do "habite-se" e da culpa da adquirente pela demora na obtenção do financiamento; (b) à desproporção do quantum de dano moral de R$ 10.000,00 à luz do art. 944 do Código Civil; e (c) à aplicação da taxa SELIC, além de requerer o retorno dos autos à origem para saneamento das omissões ou, alternativamente, o provimento do recurso especial com redimensionamento do ônus sucumbencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO7. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em ausência de fundamentação, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, por não ter enfrentado, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas agravantes.8. Outra questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 52 da Lei n. 4.591/1964 e das cláusulas contratuais, a expedição do "habite-se" dentro do prazo pactuado e a demora da adquirente em obter o financiamento afastam a caracterização de mora das construtoras quanto à entrega do imóvel.9. Questão adicional consiste em saber se o valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00), decorrente do atraso na entrega do imóvel, mostra-se desproporcional ou excessivo a ponto de justificar sua revisão em recurso especial, em face do art. 944 do Código Civil e dos limites impostos pela Súmula 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR10. O Tribunal de origem apreciou de forma clara, objetiva e motivada as questões essenciais da controvérsia, reconhecendo que houve atraso na entrega da obra por responsabilidade das construtoras, que o prazo de tolerância de 180 dias foi ultrapassado e que o momento da obtenção do financiamento pela adquirente não foi relevante para a configuração da mora, inexistindo a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.11. A circunstância de o órgão julgador não enfrentar, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional, quando apresentados fundamentos suficientes para embasar a conclusão adotada, de modo que a irresignação da agravante reflete mero inconformismo com a tese jurídica firmada.12. O "habite-se", com seus prazos e eventuais atrasos, integra o risco da atividade da construtora e constitui, quando existente, fortuito interno, situando-se na esfera de responsabilidade das empresas, não podendo afastar a caracterização de mora na entrega do empreendimento já reconhecida pelas instâncias ordinárias.13. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos morais em razão do atraso na entrega do imóvel não se mostra excessivo ou desproporcional, segundo os padrões de razoabilidade adotados por esta Corte, de modo que não se configura hipótese excepcional que autorize a revisão do quantum indenizatório em recurso especial, à luz da orientação consolidada sob a Súmula 7 do STJ.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
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