- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADA OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no recurso especial, originário de agravo de instrumento em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que manteve a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do sócio indevidamente chamado ao polo passivo, fixados com base no valor do título exequendo.2. A Embargante alega omissão quanto ao pedido subsidiário de fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, sob o argumento de que o proveito econômico seria imensurável, bem como omissão por suposta violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, em razão de alegado não enfrentamento de precedente específico da Terceira Turma (REsp 2.146.753/RN) sobre a mensurabilidade do proveito econômico em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo sido apresentada impugnação pela parte embargada.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, em especial quanto (i) ao pedido subsidiário de fixação dos honorários sucumbenciais por equidade em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante da alegação de proveito econômico imensurável; e (ii) ao suposto não enfrentamento de precedente específico da Terceira Turma, de modo a caracterizar violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC.4. Questão acessória consiste em saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por pretenso caráter protelatório dos embargos de declaração opostos.III. Razões de decidir5. O Colegiado afirma que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeito modificativo com fundamento em mero inconformismo da parte.6. Constata-se que o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para o desprovimento do agravo interno, explicitando, de forma clara, as razões pelas quais é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando indeferido o pedido de inclusão do sócio no polo passivo da lide e adotando o valor do título exequendo como base de cálculo, inexistindo omissão sobre ponto relevante.7. Assenta-se que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, nem a mencionar todos os precedentes invocados, bastando que exponha motivação suficiente para dirimir o litígio, o que afasta a alegada violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC e a existência de omissão apta a ensejar embargos de declaração.8. Verifica-se que os embargos de declaração têm nítido caráter infringente, pois visam à superação dos fundamentos adotados no acórdão embargado e à modificação do critério de fixação dos honorários sucumbenciais, providência inviável na estreita via dos aclaratórios, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.9. Embora rejeitados os embargos de declaração, afasta-se a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por se tratar de primeiros embargos, sem caráter manifestamente protelatório, limitando-se o Colegiado a advertir a Embargante de que a reiteração de embargos com o objetivo de rediscutir o julgado poderá ensejar a imposição da penalidade.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, afastada, neste momento, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, com advertência à parte Embargante quanto à possibilidade de incidência da penalidade em caso de reiteração protelatória.
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