- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO AO CRITÉRIO DE CÁLCULO DO VALOR DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após indeferimento do pedido de inclusão de sócio no polo passivo da lide. 2. A parte embargante alegou a existência de vícios na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apontando omissão, obscuridade e contradição. 3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos, e o Ministério Público foi intimado, manifestando ciência. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida apresenta omissão, obscuridade ou contradição que configure negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 5. A decisão embargada analisou de forma clara e suficiente os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de afronta aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. Decisão desfavorável não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 6. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte. A exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, conforme art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não configuram contradição. 8. A insurgência contra o critério definido para o cálculo dos honorários advocatícios não revela qualquer vício do julgado. A jurisprudência do STJ admite o arbitramento de honorários tomando-se por base o valor da causa atribuído ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 9. A não impugnação do valor da causa no momento oportuno leva à preclusão da matéria, conforme art. 293 do Código de Processo Civil. 10. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.892.574/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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