- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFESA INCIDENTAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para arbitrar honorários advocatícios em favor dos patronos dos executados, após o tribunal de origem, em agravo de instrumento, reconhecer o excesso de execução e limitar a responsabilidade contratual dos fiadores aos débitos anteriores a abril de 2006, sem fixar a verba sucumbencial devida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos executados quando o acolhimento de defesa incidental resulta no reconhecimento de excesso de execução e na redução do montante exigível, bem como definir a base de cálculo aplicável à referida condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de fixação originária de honorários advocatícios pelo tribunal de origem, ao acolher defesa incidental que reduz o escopo da execução, configura erro de direito que autoriza o arbitramento da verba no julgamento do recurso especial, não havendo confusão com a regra legal de majoração de honorários recursais.4. O acolhimento de defesa incidental que implica a redução do valor executado e a extinção parcial da pretensão executória em relação aos devedores impõe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, independentemente do prosseguimento da execução pelo saldo remanescente ou contra outros coobrigados.5. A redução do valor da execução gera um proveito econômico evidente e mensurável em favor do executado, correspondente à diferença entre o montante originalmente cobrado e o valor efetivamente devido após o decote da responsabilidade reconhecida judicialmente.6. A necessidade de cálculos judiciais posteriores para a apuração do saldo remanescente não descaracteriza o proveito econômico alcançado, sendo impositiva a aplicação da regra geral legal que determina a fixação dos honorários sobre o referido proveito.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno desprovido.Tese de julgamento: 1. É cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando o acolhimento de defesa incidental implicar a extinção parcial da execução ou a redução do valor executado. 2. Os honorários advocatícios decorrentes do reconhecimento de excesso de execução devem ser fixados com base no proveito econômico obtido pelo executado, correspondente à parcela decotada da dívida original.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º, 2º e 11, e art. 1.013, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.697.306/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j.11.11.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.586.064/SC, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.023.086/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j.22.09.2025; STJ, AREsp n. 2.080.972/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.06.2025. Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 214/STJ.
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