- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
Direito processual civil. Agravo interno. Honorários sucumbenciais. Cumprimento de sentença. Proveito econômico. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, fixando honorários sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença, com base no proveito econômico obtido pelas partes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença, considerando o proveito econômico obtido pelas partes, e se há fundamento para aplicação de multa e majoração de honorários recursais. III. Razões de decidir 3. A fixação de honorários sucumbenciais decorre de expressa previsão legal, fundamentada no princípio da causalidade e no proveito econômico obtido, conforme art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. 4. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de fixação de honorários com base no proveito econômico obtido, especialmente em casos de acolhimento de exceção de pré-executividade que resulte em redução do valor executado. 5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, exige manifesta inviabilidade do agravo interno, o que não se verifica no caso concreto. 6. A majoração de honorários recursais é inviável no julgamento de agravo interno, pois este não inaugura nova instância processual. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença pode ser fundamentada no proveito econômico obtido pelas partes, conforme art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, exige manifesta inviabilidade do agravo interno. 3. A majoração de honorários recursais é inviável no julgamento de agravo interno, pois este não inaugura nova instância processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º; art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.087.562/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31.3.2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.567.539/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30.9.2024. (AgInt no AREsp n. 2.868.695/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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