JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA, ANULAÇÃO OU NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DECADÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial manejado em ação de reconhecimento de inexistência, anulação ou nulidade de contrato de compra e venda, na qual a instância ordinária reconheceu a decadência, com fundamento no art. 178, II, do CC/2002, e julgou improcedente a demanda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o reconhecimento da decadência, redefinindo o termo inicial do prazo do art. 178, II, do CC/2002, e a multa sancionatória do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 aplicada pelo Tribunal de origem em razão de segundos embargos de declaração reputados protelatórios, à míngua de indicação precisa de dispositivos tidos por violados e sem reexame das circunstâncias fático-probatórias que motivaram a sanção.III. Razões de decidir3. Não se conhece da alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.4. A redefinição do termo inicial do prazo decadencial ou a desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias quanto à ciência do negócio jurídico pelo autor demandam reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.5. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido ou tiveram interpretação divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Ademais, para superar as premissas sobre a quais se apoiou a Corte de origem, a fim de afastar a multa aplicada com amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, seria necessário o revolvimento dos elemento s de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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