JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS APÓS IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.076/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial, reformando acórdão do Tribunal de Justiça estadual em ação de interdito proibitório para (i) restabelecer o fundamento da extinção do processo sem resolução do mérito como abandono da causa, com base no art. 485, III, do CPC, diante da não complementação das custas após acolhimento de impugnação ao valor da causa, e (ii) afastar a fixação equitativa dos honorários advocatícios, determinando que sejam arbitrados em 10% sobre o valor da causa fixado na decisão saneadora (R$ 8.629.797,33), em observância ao Tema 1.076/STJ.2. As decisões anteriores. Sentença de primeiro grau extinguiu o feito com fundamento no art. 485, III, do CPC, por ausência de complementação das custas iniciais após a correção do valor da causa. Em apelação, o Tribunal de origem manteve a extinção, mas alterou o fundamento para o art. 485, IV, do CPC (ausência de pressuposto processual, consistente na complementação das custas iniciais), e, considerando o valor originalmente atribuído à causa (R$ 1.200,00), fixou honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC)no valor de R$ 80.000,00.3. Fundamentos do agravo interno. O agravante sustenta que a decisão monocrática: (i) violou a Súmula 7/STJ ao requalificar a causa da extinção do processo; (ii) aplicou equivocadamente o Tema 1.076/STJ, pois, diante da falta de complementação das custas, o valor da causa a ser considerado para os honorários deveria ser o da petição inicial e não o fixado na decisão saneadora; e (iii) contrariou a orientação jurisprudencial ao deixar de enquadrar a extinção como ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC).II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática, ao revalorar juridicamente fatos incontroversos para enquadrar a extinção do processo como abandono da causa (art. 485, III, do CPC), em vez de ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC), violou o óbice da Súmula 7/STJ.5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de complementação das custas após acolhimento de impugnação ao valor da causa, em processo já angularizado com citação e contestação, configura abandono da causa (art. 485, III, do CPC) ou ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC).6. A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa a ser utilizado para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais é o valor corrigido pela decisão saneadora, que acolheu a impugnação ao valor da causa e não foi tempestivamente impugnada, ou o valor inicialmente atribuído na petição inicial, em razão da não complementação das custas.7. A questão em discussão consiste em saber se, sendo elevado o valor da causa, é obrigatória a observância dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC para a fixação dos honorários advocatícios, vedada a aplicação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC, conforme o Tema 1.076/STJ.III. Razões de decidir8. A revaloração jurídica de fatos incontroversos, tal como delineados pelo acórdão recorrido, não configura reexame de provas, mas atividade de qualificação jurídica dos fatos, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ.9. A decisão saneadora que acolhe impugnação ao valor da causa e fixa novo valor constitui ato jurisdicional estável, que preclui se não impugnado oportunamente e vincula as partes e o juízo, não se tratando de mera sugestão ou proposta ao autor.10. A falta de complementação das custas não invalida nem torna ineficaz a decisão saneadora que corrigiu o valor da causa, produzindo apenas a consequência processual da extinção do processo por inércia da parte autora, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC.11. Após a angularização da relação processual, com a citação do réu e apresentação de contestação, a inércia do autor em promover atos que lhe competem, como a complementação das custas, configura abandono da causa, não se aplicando a hipótese de cancelamento de distribuição ou de extinção por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC), própria da falta de recolhimento das custas iniciais antes da citação.12. O valor da causa para todos os efeitos processuais, inclusive para a fixação dos honorários sucumbenciais, é aquele declarado judicialmente como correto na decisão saneadora, não podendo a parte, por sua omissão em complementar custas, escolher valor mais benéfico para fins de sucumbência, sob pena de violação à preclusão e à segurança jurídica.13. Sendo elevado o valor da causa (R$ 8.629.797,33), a fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sendo vedada a apreciação equitativa de que trata o art. 85, § 8º, do CPC, em consonância com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.076/STJ.14. A decisão monocrática impugnada encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive aos precedentes específicos que tratam da ausência de complementação de custas após impugnação ao valor da causa, não havendo divergência jurisprudencial nem má aplicação do direito federal.IV. Dispositivo15. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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