- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7/STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interpretação do título executivo e do conjunto fático-probatório, e não conhecimento de alegação constitucional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à limitação do título executivo às operações e contratos especificados, inclusive à luz de informação do Banrisul; (ii) saber se houve omissão quanto ao enriquecimento ilícito em razão da inexistência de pagamento dos contratos da Cresol; (iii) saber se há omissão por erro de premissa ao aplicar a Súmula n. 7/STJ para afastar a análise dos arts. 141, 492 e 502 do CPC; e (iv) saber se caberia a aplicação dos arts. 141, 492 e 502 do CPC a fatos incontroversos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há omissão sobre os limites do título e o alegado enriquecimento ilícito, pois a decisão embargada apreciou diretamente as teses, assentando a observância da coisa julgada e a apuração dos valores conforme informações das instituições financeiras.4. Inexiste omissão por erro de premissa quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ, porque a interpretação do título pela Corte de origem está lastreada em elementos fático-probatórios, cuja revisão é vedada nesta instância.5. Não procede a alegação de omissão sobre enriquecimento ilícito ligado aos contratos da Cresol, uma vez que a matéria foi examinada com base em relatórios e ofícios, e sua reanálise exigiria revolvimento probatório.6. Não há omissão relativa à aplicação dos arts. 141, 492 e 502 do CPC a fatos incontroversos, pois o acórdão enfrentou a suposta extrapolação dos limites da lide e da coisa julgada, reputando razoável a interpretação do título.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto aos limites do título executivo e ao enriquecimento ilícito quando o acórdão embargado enfrenta diretamente as teses com base nas informações bancárias. 2.Não há omissão por erro de premissa quando a decisão embargada explicita que a interpretação do título está assentada em elementos fático-probatórios. 3. Inexiste omissão sobre a alegação de enriquecimento ilícito vinculado aos contratos da Cresol quando a questão é apreciada à luz dos relatórios e ofícios dos autos. 4. Não há omissão na aplicação dos arts. 141, 492 e 502 do CPC quando o acórdão embargado analisa a extrapolação dos limites da lide e da coisa julgada."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489, 492, 502, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 884; CF, art. 5, XXXVI Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.
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