- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da preservação da interpretação do título executivo pela Corte de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à metodologia de recomposição da conta corrente sistêmica e aos parâmetros de correção monetária; (ii) saber se há omissão sobre a alegada violação à coisa julgada e ao enriquecimento sem causa;(iii) saber se há omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e ao reconhecimento do prequestionamento ficto; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão quanto à metodologia de recomposição e aos parâmetros de correção monetária, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e fundamentado, a correção dos cálculos, a série temporal de juros e a incidência de correção desde cada evento.5. Não há omissão sobre coisa julgada e enriquecimento sem causa, porque a Corte de origem interpretou o título executivo e concluiu pela correção desde cada pagamento indevido, sendo inviável, na via especial, substituir a metodologia adotada.6. Inexiste omissão acerca da inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e do prequestionamento ficto, uma vez que a revisão das premissas dos cálculos e da interpretação do título executivo demandaria revolvimento fático-probatório.7. Não é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa, de modo claro e fundamentado, a metodologia de recomposição e os parâmetros de correção monetária. 2. Inexiste omissão quanto à coisa julgada e ao enriquecimento sem causa quando a questão foi apreciada e a substituição da metodologia não é possível na via especial. 3. Não cabem embargos de declaração quando a tese sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e o prequestionamento ficto é examinada e rejeitada. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 sem demonstração de intuito protelatório."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, 502, 505, 507, 508 e 509, § 4º; CC, art. 884 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
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