JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser afastada a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ por se tratar de matéria exclusivamente jurídica sobre a impossibilidade de restituição em dinheiro de valores objeto de depósito irregular em falência; e (ii) saber se houve prequestionamento dos arts. 85, 86 e 129, III, da Lei n. 11.101/2005 e dos arts. 587 e 645 do Código Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão quanto à aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois o acórdão embargado explicitou que a pretensão demandava reinterpretação do conteúdo contratual e revolvimento do conjunto fático-probatório, providências incompatíveis com a via especial.5. Inexiste omissão sobre o prequestionamento, porque o acórdão embargado registrou a ausência de deliberação específica à luz dos arts. 86 e 129, III, da Lei n. 11.101/2005 e dos arts. 587 e 645 do Código Civil, aplicando a Súmula n. 211 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a necessidade de reinterpretação contratual e revolvimento de provas, afastando a tese da parte. 2. Não há omissão quanto ao prequestionamento quando o acórdão embargado registra a inexistência de deliberação específica sobre os dispositivos indicados."Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 11.101/2005, arts. 85, 86 e 129; CC, arts. 587 e 645.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211.
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