JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ por demandar reexame de contrato social e do conjunto fático-probatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos incontroversos; (ii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento dos arts. 6º, § 2º, e 41, I, da Lei n. 11.101/2005, sobre natureza alimentar e classificação do crédito; (iii) saber se houve omissão quanto aos precedentes do STJ sobre natureza alimentar de honorários percebidos por pessoa jurídica; e (iv) saber se há contradição entre reconhecer controvérsia jurídica e aplicar as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, pois o acórdão embargado afirmou, de forma expressa, que a reclassificação do crédito exige reexame do contrato social e do conjunto fático-probatório, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.5. Não há omissão quanto ao enfrentamento dos arts. 6º, § 2º, e 41, I, da Lei n. 11.101/2005, nem quanto aos precedentes sobre a natureza alimentar de honorários, porque as questões foram delimitadas e o exame de mérito foi afastado por óbice sumular em razão da necessidade de revolvimento probatório e contratual.6. Inexiste contradição, pois a identificação prévia das questões de direito é compatível com a conclusão de não conhecimento do recurso especial quando sua solução demanda reexame de provas e cláusulas contratuais, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado afasta, de modo explícito, a cognoscibilidade por exigir reexame de contrato social e provas, aplicando as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2.Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado identifica as teses legais e jurisprudenciais e, motivadamente, deixa de apreciá-las em razão de óbice sumular. 3. Inexiste contradição quando a decisão delimita questões jurídicas e conclui pelo não conhecimento do recurso especial por demandar revolvimento fático-probatório e contratual."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 2º, 10, § 1º, e 41, I; CC, art. 966, parágrafo único; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.917.081/PR, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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