- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. CONVERSÃO PARA PROCEDIMENTO COMUM (ART. 700, § 5º, DO CPC). INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento, determinando o prosseguimento da demanda nos termos do art. 700, § 5º, do CPC.2. O Tribunal de origem afastou preliminar de nulidade por violação ao art. 700, § 5º, do CPC, entendeu não atendidos os requisitos da ação monitória e manteve a extinção sem resolução do mérito, com condenação em despesas e honorários.3. No agravo interno, os agravantes sustentam impossibilidade de suprimento da ausência de prova escrita, inércia do autor quanto à juntada de documentos e indevida aplicação do art. 700, § 5º, do CPC, além de violação a dispositivos constitucionais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar alegada violação aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, para fins de controle da decisão recorrida.5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se, diante da alegada ausência de prova escrita idônea para instruir a ação monitória, é admissível extinguir o feito sem resolução do mérito mesmo após a oposição de embargos monitórios; e (ii) saber se o art. 700, § 5º, do CPC autoriza a abertura de prazo para adequação da demanda ao procedimento comum, sem que isso implique convalidação de prova inidônea ou inexistente.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Inviável examinar alegações de violação direta à Constituição Federal, inclusive para fins de prequestionamento, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 105, III, da CF/1988.7. A Corte reafirma entendimento segundo o qual, opostos embargos à monitória e instaurada a fase contraditória, não é admissível extinguir a ação monitória sem resolução do mérito sob o fundamento de inaptidão da prova escrita, devendo o processo prosseguir pelo procedimento comum, na forma do art. 700, § 5º, do CPC.8. O art. 700, § 5º, do CPC não é utilizado para convalidar a inexistência de prova escrita, mas para, havendo dúvida quanto à idoneidade da prova apresentada e tendo havido oposição de embargos, permitir que a controvérsia prossiga sob o rito comum, com ampla dilação probatória, de modo que os argumentos do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão monocrática.IV. DISPOSITIVO9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
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