JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto pela autora contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em demanda de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e reparação de dano moral, decorrente de descontos em benefício previdenciário em favor de associação de aposentados não reconhecida pela consumidora.2. O acórdão recorrido do Tribunal de Justiça estadual declarou a inexigibilidade da contribuição associativa e determinou a restituição dos valores descontados, afastando, contudo, a condenação por danos morais, por entender que o desconto em benefício previdenciário por contratação fraudulenta, por si só, não caracteriza dano moral, diante da ausência de comprovação de prejuízo à subsistência ou de abalo psicológico relevante.3. No recurso especial, a recorrente alegou violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial, defendendo a responsabilidade objetiva do fornecedor e a configuração de dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ, o que motivou o presente agravo interno.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contribuição a associação de aposentados não reconhecida pela consumidora, configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova de efetivo abalo aos direitos da personalidade; e (ii) saber se a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea "c", afastando o exame do alegado dissídio jurisprudencial.III. Razões de decidir5. O colegiado afirma que o acórdão estadual está em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o desconto não autorizado em benefício previdenciário, decorrente de contratação fraudulenta ou irregular com associação de aposentados, não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral, exigindo-se a comprovação de circunstâncias agravantes que evidenciem lesão efetiva a direitos da personalidade.6. Ressalta-se que, no caso concreto, a quantia descontada mensalmente (R$ 45,00) é diminuta em relação ao valor do benefício previdenciário, houve lapso de quase um ano entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação, os descontos já cessaram, não se demonstrou qualquer comprometimento da subsistência da autora, nem abalo psicológico ou prejuízo relevante, tampouco tentativa de solução administrativa, circunstâncias que afastam a configuração de dano moral indenizável e o alegado dano in re ipsa.7. O voto assinala que a conduta ilícita, por si só, não basta para gerar o dever de indenizar danos morais, pois é necessário demonstrar efetiva violação a direito da personalidade, não sendo a indenização de natureza exclusivamente punitiva.8. Conclui-se que a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de dano moral demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.9. Reconhece-se, ainda, que a decisão recorrida segue a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.10. A incidência simultânea das Súmulas 7 e 83/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, quer pela ausência de identidade fático-jurídica entre os paradigmas trazidos e o acórdão recorrido, quer porque, estando este em conformidade com a orientação do STJ, não há como reconhecer violação ou negativa de vigência a lei federal.11. Diante desse quadro, reputa-se incabível o afastamento dos óbices sumulares invocados na decisão monocrática, impondo-se a manutenção do não conhecimento do recurso especial.IV. Dispositivo12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
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