- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO VALOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.1. A jurisprudência do STJ não reconhece a existência de dano moral in re ipsa em casos de fraude bancária ou de descontos indevidos, salvo quando há circunstâncias agravantes que demonstrem a efetiva violação de direitos da personalidade.2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.106.776/PB, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.