- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da inexistência de negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 489, § 1º, do CPC e do afastamento da intempestividade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos;(ii) saber se há omissão na apreciação individualizada das alegadas violações dos arts. 389 e 397 do CC e dos arts. 319, 320, 489, § 1º, e 700 do CPC; e (iii) saber se há omissão na análise da sucumbência e suposta inversão de honorários, com pedido de efeitos infringentes e de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se configura omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, pois o acórdão embargado afastou a negativa de prestação jurisdicional e indicou a necessidade de revolvimento fático-probatório e de cláusulas contratuais.5. Inexiste omissão na apreciação individualizada dos arts. 389 e 397 do CC e dos arts. 319, 320, 489, § 1º, e 700 do CPC, porque a decisão indicou, de modo claro, a razão impeditiva do conhecimento das teses e afastou a negativa de prestação jurisdicional.6. Não há omissão sobre a sucumbência e suposta inversão de honorários, uma vez que o acórdão registrou a manutenção da sucumbência, sem inversão.7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois não evidenciado intuito protelatório na oposição dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos. 2. Não há omissão na apreciação dos arts. 389 e 397 do CC e dos arts. 319, 320, 489, § 1º, e 700 do CPC. 3. Inexiste omissão sobre a sucumbência e a inversão de honorários. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.".Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 397; CPC, arts. 319, 320, 489, § 1º, 700, 1.022 e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7
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