JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 211, 7 e 83 do STJ, da inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e da impossibilidade de exame direto de matéria constitucional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à possibilidade de revaloração jurídica de documentos incontroversos, sem revolvimento de fatos, afastando a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão por não enfrentamento do art. 489, § 1º, IV, do CPC acerca de argumento capaz de infirmar a conclusão sobre a quitação da dívida e a extinção da garantia; (iii) saber se há omissão quanto à suficiência da fundamentação do tribunal de origem diante da vinculação do cheque à confissão de dívida quitada; (iv) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ em razão de divergência fática entre precedentes e o caso concreto; e (v) saber se houve erro material na referência ao art. 93, IX, da Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexistente omissão sobre a tese de revaloração jurídica de documentos, pois o acórdão embargado afastou a negativa de prestação jurisdicional e assentou a necessidade de reexame do acervo fático, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.5. Não configurada omissão quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo claro e objetivo as questões relevantes e rejeitou a alegada falta de fundamentação.6. Ausente omissão sobre a suficiência da fundamentação do tribunal de origem, que apreciou a controvérsia com base na legislação e nas provas produzidas.7. Inexiste contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois o fundamento da consonância jurisprudencial é objetivo e harmônico com a conclusão adotada.8. Não há erro material quanto à menção ao art. 93, IX, da Constituição Federal, porque o acórdão registrou a impossibilidade de exame direto de violação constitucional em recurso especial e qualificou a alegação como atecnia recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegada revaloração de documentos e reconhece a necessidade de reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta a tese de falta de fundamentação à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 3. Não há omissão quanto à suficiência da fundamentação quando a decisão aprecia as questões relevantes com base na legislação e nas provas. 4. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando a decisão está em consonância com a jurisprudência da Corte. 5. Inexiste erro material quando a decisão apenas afasta o exame direto de matéria constitucional em recurso especial.".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 371, 489 § 1º, IV, 966, 1.013 § 3º, IV, 1.022 II e III, parágrafo único, e 1.026 § 2º;CF, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211.
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