- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de comprovação do dissídio nos termos dos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, da deficiência de cotejo analítico e da aplicação da Súmula n. 7 do STJ à alínea c.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão e contradição ao manter a incidência da Súmula n. 7 do STJ e ao afastar a violação dos arts. 82 e 85 do CPC na segunda fase da ação de exigir contas; (ii) saber se há obscuridade quanto ao dissídio jurisprudencial e às supostas falhas no cotejo analítico, apesar de paradigma com assinatura digital e exposição de similitude; e (iii) saber se há obscuridade na aplicação da Súmula n. 7 do STJ para impedir o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se verifica omissão ou contradição, pois o acórdão embargado assentou que a definição dos ônus sucumbenciais decorreu de premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, cuja alteração é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.5. Inexistente obscuridade quanto ao dissídio jurisprudencial, porque o acórdão explicitou a inobservância do art. 255, § 1º, do RISTJ, destacando a ausência de transcrição de trechos do relatório e voto dos paradigmas e a falta de demonstração de similitude fática e identidade jurídica.6. Não há obscuridade na aplicação da Súmula n. 7 do STJ para a alínea c do art. 105, III, da Constituição, uma vez que o óbice sobre a questão de fundo afasta a identidade fática indispensável ao conhecimento por divergência.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de inexistência de omissão e contradição quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais.2. Inexiste obscuridade quando o acórdão embargado explicita a deficiência no cotejo analítico e a falta de similitude fática e identidade jurídica. 3. Não há obscuridade quando o acórdão embargado afasta o conhecimento por divergência diante da ausência de identidade fática".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 85, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º; CF, art. 105, III, c.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
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