- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de cotejo analítico quanto à divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e da prejudicialidade do dissídio pela alínea c quando o mesmo tema está afetado por óbice sumular relativo à alínea a do permissivo constitucional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de valoração jurídica de fato incontroverso; (ii) saber se a tese do TJMG dispensou a indicação do preço de conversão da saca de café em dinheiro; (iii) saber se houve erro de premissa no exame do dissídio ao afirmar ausência de cotejo analítico e similitude fática; (iv) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ diante de prova pericial que teria certificado a inexistência de planilha; e (v) saber se há contradição na conclusão de ausência de cotejo analítico diante do suposto confronto apresentado com julgado do TJBA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão quanto à alegada inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ: o acórdão embargado afastou a revisão da suficiência do demonstrativo do débito e da liquidez do título por demandar reexame de provas.5. Não há omissão no ponto do dissídio jurisprudencial: o voto registrou a falta de cotejo analítico, exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, bem como a prejudicialidade do exame do apelo nobre pela alínea c quando a mesma tese está obstada pela alínea a do permissivo constitucional.6. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 3. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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