JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, o qual impugnava acórdão que indeferiu a petição inicial e extinguiu ação rescisória sem resolução de mérito, por considerá-la sucedâneo recursal para rediscutir indenização por construções em ação reivindicatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) estabelecer se ocorreu preclusão quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional; (ii) definir se a ação rescisória constitui via adequada para corrigir supostas injustiças e reexaminar provas; (iii) determinar se a avaliação de ofensa à coisa julgada na via rescisória exige reexame fático-probatório; (iv) estabelecer se há prequestionamento dos dispositivos de lei federal que fundamentam o mérito da demanda originária; e (v) definir se é cabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de impugnação específica a capítulo autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não impugnada, em estrita observância ao princípio da dialeticidade recursal.4. A ação rescisória não constitui sucedâneo recursal nem via adequada para a correção de supostas injustiças, reanálise da interpretação dos fatos ou reexame do conjunto probatório, exigindo-se que a violação à norma jurídica autorizadora do seu ajuizamento seja flagrante, direta e teratológica.5. A revisão da conclusão do tribunal de origem, que afastou a ocorrência de violação à coisa julgada e à lei por inadequação da via, demanda o reexame do conjunto fático-probatório e dos limites da lide original, providência vedada em sede de recurso especial.6. A extinção da ação rescisória sem resolução do mérito, fundada em questão processual prévia de inadequação da via eleita, impede o debate sobre o conteúdo normativo dos dispositivos legais atinentes ao mérito e atrai os óbices de falta de prequestionamento.7. A aplicação da multa pelo desprovimento do agravo interno não é automática, exigindo a verificação e comprovação de manifesto intuito protelatório no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica a capítulo autônomo da decisão agravada impõe o reconhecimento da preclusão da matéria. 2. A ação rescisória não se presta a atuar como sucedâneo recursal para o reexame de fatos e provas ou para a mera correção de supostas injustiças. 3. A constatação de ofensa à coisa julgada na via rescisória, quando liminarmente afastada na origem, exige reexame fático-probatório, vedado em recurso especial.4. A rejeição da ação rescisória por inadequação da via inviabiliza o debate de mérito e o prequestionamento da matéria subjacente à demanda originária. 5. A sanção pecuniária do agravo interno exige a comprovação de manifesto intuito protelatório do recurso.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 966, IV e V, e 1.021, § 4º; CC, arts. 1.201 e 1.255; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 282/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.703.659/MT, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j.08.09.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.683.248/RS, Quarta Turma, j.07.12.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.333.978/SP, Terceira Turma, j. 25.08.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.830.062/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16.06.2025; STJ, AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j.24.08.2016.
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