JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e do não conhecimento do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, à luz dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao exame do dissídio jurisprudencial e dos paradigmas, diante do alegado cotejo analítico no recurso especial; (ii) saber se há omissão na análise da natureza da controvérsia, sustentando revaloração jurídica dos fatos, sem incidência da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se há omissão quanto ao dever de fundamentação analítica previsto no art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, inclusive negativa de prestação jurisdicional; e (iv) saber se há omissão quanto ao reconhecimento do prequestionamento, expresso ou implícito, nos termos do art. 1.025 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexiste omissão sobre o dissídio jurisprudencial, pois o acórdão embargado o reputou inadmissível por ausência de cotejo analítico e inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.5. Não há omissão sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque se assentou que a revisão das conclusões sobre inépcia da rescisória, interesse de agir e proporcionalidade dos honorários demanda reexame de provas, vedado em recurso especial.6. Não se verifica omissão quanto ao dever de fundamentação analítica e negativa de prestação jurisdicional, uma vez que reconheceu-se o enfrentamento dos pontos relevantes e não há vícios aptos a nulificar o acórdão.7. Fica prejudicada a alegação de prequestionamento, dada a incidência dos óbices no acórdão recorrido, além de não competir ao STJ o exame de matéria constitucional.8. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a simples oposição de embargos, sem intuito protelatório, não autoriza a penalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta adequadamente os argumentos do recorrente. 2. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I e VI, 489, § 1º, IV e VI, 966, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no REsp n. 1.884.483/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022.
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